JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/12/2018, p. 01/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENDOSSO DE DUPLICATA MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ENDOSSATÁRIO. SABER SE APENAS POR ENVOLVER OPERAÇÃO DE FACTORING OCORRE A TRANSMUTAÇÃO DO INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO PARA O CIVILISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E ENTENDIMENTO ORA PERFILHADO PELA QUARTA TURMA. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. INVIABILIDADE. 1. O escopo dos embargos de divergência é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Consoante precedente da Corte Especial, "no exame de admissibilidade dos embargos de divergência, pela sua especificidade, o que cumpre apreciar e decidir é se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazida a confronto". (EDcl nos EREsp N. 17.646/RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/3/1993, DJ 17/5/1993, p. 9.263) 3. Por um lado, a decisão ora agravada, tocando no mérito recursal e demonstrando compreensão acerca do exato ponto da divergência apontada, invoca a Súmula 168/STJ e aduz que o acórdão embargado mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Por outro lado, há demonstração, no recurso, da divergência jurisprudencial, sendo mencionado precedente paradigma da Quarta Turma (REsp n. 261. 170/RS), que, em estrita harmonia com recente julgado daquele mesmo Colegiado, perfilhou o entendimento de que a duplicata é título de crédito, sujeitando-se às regras de direito cambial. 4. Agravo interno provido para admitir o regular prosseguimento dos embargos de divergência, com posterior julgamento meritório. (AgInt nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.)
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