- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 16/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 16/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS NS. 267 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PAGAMENTO RETROATIVO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A orientação deste tribunal é firme no sentido de que a ação mandamental que objetiva o pagamento da reparação econômica atrasada em decorrência da declaração de anistiado político, portanto, ato omissivo. Logo, não há que se falar em prazo decadencial para a impetração do "writ". II - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Sr. Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. V - Direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora. VI - Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial, conforme novo entendimento da 1ª Seção, firmado nos autos dos Mandados de Segurança ns. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/DF, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10.04.2019. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 24.736/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
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