- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA. VALORES RETROATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 553.710/DF (Tema 394 da repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 17/11/2016, DJe 29/11/2016), a Suprema Corte entendeu existir direito líquido e certo dos anistiados políticos a receberem os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora. III - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. IV - Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no MS n. 24.625/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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