JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Na espécie, a parte reclamante não aponta hipótese apta para cabimento da Reclamação, utilizando-se da via como indevido sucedâneo recursal, haja vista ter manejado seu apelo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto em desfavor de Decisão Interlocutória que negou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, constata-se que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para os fins almejados, não se prestando como sucedâneo recursal. 2. Reclamação improcedente. (Rcl n. 36.770/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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