- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - A reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ, conforme se dessume do art. 988, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016. II - Observa-se que a hipótese apresentada pelo reclamante, qual seja, inconformidade da decisão reclamada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se encontra elencada dentre as situações que viabilize a apresentação da reclamatória, não sendo possível a utilização da via como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão reclamada. Nesse sentido, confiram-se: AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016 e AgInt na Rcl 32.343/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/11/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 36.014/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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