- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 29/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DENÚNCIA QUE ENCAMPOU OS FATOS NARRADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Não há nulidade na circunstância de o Ministério Público haver reproduzido a descrição dos fatos fornecida pela autoridade policial no relatório final do inquérito, se a inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CP, permitindo ao denunciado defender-se dos fatos articulados, mediante contraditório judicial 3. A denúncia, devidamente subscrita pelo Promotor de Justiça, qualificou o recorrente e explicitou o fato ilícito supostamente praticado, com riqueza de detalhes. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 69.764/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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