JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
04/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PÃO NOSSO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz natural da causa, mais perto dos fatos, indicou o fumus comissi delicti e, para evidenciar a periculosidade do acusado, destacou sua suposta participação no intricado esquema perpetrado por organização criminosa, especialmente no que diz respeito à dissimulação e à ocultação de capital. 3. Ante as condições reinantes no momento da decretação da custódia provisória, desfavoráveis ao suspeito, a providência extrema se mostrou acertada e proporcional à gravidade da situação. Entretanto, a manutenção dessa cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes atribuídos ao acusado na denúncia, bem como suas condições pessoais favoráveis, e considerando que o esquema utilizado para lavagem de dinheiro e vários integrantes da organização criminosa já foram identificados pelas autoridades, o risco de reiteração de atos da mesma tipologia se enfraqueceu em grau bastante para justificar, também no âmbito deste Superior Tribunal, a substituição da prisão preventiva por medidas outras, as quais, em juízo de proporcionalidade, se mostram suficientes para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas, a saber: proibição de manter contato com os outros supostos integrantes da organização criminosa, por qualquer meio, à exceção de seu genitor, e proibição de participar, diretamente, da administração da empresa em tese utilizada para perpetrar os delitos sob apuração. (HC n. 451.066/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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