- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 22/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE REGULAR. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável a apreciação dos pedidos de extensão da liberdade provisória concedida aos corréus, de desproporcionalidade da prisão decretada frente a eventual condenação e de aplicação de medidas cautelares alternativas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que os temas não foram analisados no aresto combatido. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada seu histórico criminal. 3. O fato de o recorrente responder a outra ação penal pela prática dos delitos de roubo e receptação revela a sua periculosidade social, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 5. Na espécie, o acusado foi preso em flagrante no dia 3/11/2018; a denúncia foi oferecida em 21/11/2018, sendo recebida no dia seguinte; a defesa apresentou resposta à acusação em 9/4/2019, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/9/2019, o que indica que o conjunto dos atos praticados denotam a regular tramitação do feito. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 113.530/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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