JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. LEI MARIA DA PENHA. PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 1. Ao recorrente é atribuída a prática de ameaças contra sua ex-esposa no local onde ambos laboram, além de uma agressão que a impossibilitou de andar, bem como ter sido visto próximo à residência dela logo após as ameaças. 2. Portanto, mostram-se proporcionais e adequadas as cautelares impostas de ele manter distância da ofendida e do local de seu trabalho, pois está consignado pelo Tribunal de origem que não há "qualquer inviabilidade ao direito de o paciente exercer sua atividade laborativa em outra sala ou setor". 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que "os fatos imputados, alicerçados em suporte proba -tório mínimo apto a ensejar a manutenção da medida cautelar, possui desfecho que depende da instrução criminal para melhor verificação, o que impede o trancamento da ação penal". 5. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016). 7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "encontra-se devidamente fundamentada a decisão que impôs as medidas cautelares ao ora recorrente, assim como a sua manutenção pelo Tribunal Estadual, principalmente pela necessidade de resguardo da integridade física/psíquica da vítima" e, ainda, "no que diz respeito à alegação de que o recorrente é inocente e não teria praticado qualquer ato de ameaça contra a vítima, que seria necessária uma análise mais acurada do substrato fático-probatório, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus, sob pena de se incorrer em vedada dilação probatória". 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 115.913/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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