- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 523/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese em que o impetrante narra que todos os atos inerentes ao desenvolvimento da ação penal foram praticados, ainda que de forma insatisfatória, há arguição de nulidade por suposta "deficiência de defesa técnica", e não por "ausência de defesa técnica". 3. A Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. 4. Tratando-se de crime de lesão corporal cometido no âmbito doméstico, não há como constatar a aludida ineficiência da defesa pela ausência de indicação de rol de testemunhas, haja vista a previsível inexistência de testemunhas oculares no ato do delito, sendo que o próprio Ministério Público arrolou apenas a vítima na exordial acusatória. 5. Da simples leitura da peça de "resposta à acusação", é possível inferir que houve oferecimento de efetiva defesa prévia do réu, oportunidade em que a advogada apresentou breve resumo dos fatos relacionados aos autos, e adiante preliminares de ausência de justa causa e de inexistência de materialidade, e no mérito discorreu sobre a necessidade de absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III, do CPP. 6. A opção pela não inquirição da vítima ou do acusado perpassa a própria estratégia de defesa, sendo que não há como se concluir pela ineficiência simplesmente por tal escolha, sobretudo quando, após tomada de declaração da ofendida e interrogatório do réu, a advogada, nas alegações finais, requereu novamente a absolvição pela fragilidade do quadro probatório, inexistindo prejuízo ao réu a ser constatado nesta via. 7. É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. Julgados nesse sentido. 8. Writ não conhecido. (HC n. 494.401/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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