JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA NOMEAR NOVO DEFENSOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. As nulidades processuais de qualquer natureza exigem a demonstração de prejuízo concreto para seu reconhecimento, eis que processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção do seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (REsp. n. 1589613/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 27/6/2016). 3. No caso destes autos, não se intimou pessoalmente o paciente acerca do teor da sentença e da necessidade de apresentar as razões do recurso de apelação porque ele mudou de endereço e não comunicou ao juízo. Após a intimação editalícia, o magistrado encaminhou os autos à Defensoria Pública, que ofereceu as razões da apelação. 4. Declarar nulidade do acórdão na situação em tela, considerando que a tentativa de intimação do réu foi frustrada em razão de seu comportamento prévio, qual seja, a mudança de endereço sem comunicar ao juízo, viola o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans e o artigo 565 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 493.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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