- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO CARGO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ANÁLOGA A EFEITOS FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICABILIDADE DE JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 629.392/MT. RE 724.347/DF. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE 724.347, Relator p/ acórdão: Min. Roberto Barroso). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.789.116/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.