- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 11/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. DEVER DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUIR A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta em desfavor de ex-prefeito municipal de Ferraz de Vasconcelos, em razão de inconsistências contábeis no balanço da prefeitura, tendo sido postulada a indisponibilidade de bens até o limite de R$ 383.662.710,39, valor correspondente ao dano acrescido de multa civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário." Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa". 3. Dessarte, o magistrado possui o dever/poder de, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. A Corte a quo consignou: "O Relatório da Auditoria aponta inúmeras irregularidades (fls. 570 e ss.). Os fatos foram, inclusive, noticiados pelo Juiz de Direito de Ferraz de Vasconcelos em setembro de 2016 ao Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro c de Recuperação de Ativos da Promotoria de Justiça de São Paulo por meio de ofício no qual constou: Havendo suspeitas de que o ex-prefeito Jorge Abissamra (Ferraz de Vasconcelos), entre 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, promoveu desvios de verbas públicas diretamente, endossando fraudulentamente cheques da prefeitura para "laranjas" seus e em face da auditoria que foi encaminhada a esta vara encaminho os documentos que seguem e aguardo as pertinentes investigações (fls. 567 dos autos principais). Como bem destacado em contraminuta: o agravante não cuidou de indicar sequer em que consistiu o suposto erro da auditoria, o motivo de ter ignorado sistematicamente o que rezam as Leis n. 4.320/64 e n. 8.666/93 de 2010 e 2012, ou as provas de que os valores não contabilizados serviram à satisfação do interesse público (fls. 47). Portanto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada no que toca ao decreto de indisponibilidade de bens". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 6. Recurso Especial do MP/SP provido. Agravo em Recurso Especial do particular não provido. (REsp n. 1.808.375/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/9/2019.)
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