JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Foi deferido o pedido liminar, determinando a indisponibilidade e o bloqueio de bens dos requeridos até o limite de R$ 19.795.452,81, para garantia do ressarcimento dos danos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário." Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa". 3. Dessarte, o magistrado possui o dever/poder de, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. A Corte a quo consignou: "No caso concreto, os indícios e provas trazidos pelo autor são suficientes para justificar o decreto de indisponibilidade ante a gravidade dos fatos ora narrados, sendo desnecessária a demonstração de fundado receio de dissipação patrimonial ou comprovação da alienação de bens dos réus para a concessão da medida. Há realmente demonstração de situação que justifica a constrição (cf. artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8429/92). (...) Quanto ao valor que atingiu a indisponibilidade, também não tem razão de reclamar o agravante. O Ministério Público na inicial afirmou a nulidade das licitações, dos contratos administrativos e seus respectivos aditamentos (p. 74/75). Não se trata aqui de suposta irregularidade apenas dos mencionados aditamentos que acresceram a cada um dos contratos os valores de R$ R$1.869.079,57 e R$1.952.455,06, mas de "alterações substanciais e indevidas na metodologia de execução da obra, seja pela exclusão e inclusão de serviços, além de majoração superior a 80% de valores de produtos para a execução das obras constantes da proposta inicial da licitada e da proposta do órgão licitante, frustrando o princípio licitatório da proposta mais vantajosa" (p. 56/60). Portanto, o suposto dano ao erário a ser garantido em Juízo deve mesmo corresponder por ora ao valor dos dois contratos e seus respectivos aditamentos." 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Ressalte-se que, nem mesmo para a condenação - pronunciamento meritório - pela prática dos atos de improbidade administrativa imputados aos recorrentes, entre eles aquele tipificado no artigo 10 da Lei 8.429/1992, causador de prejuízo ao erário, exige-se que a conduta perpetrada pelo agente seja dolosa. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 556.543/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018; REsp 1.193.248/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2014. 7. Dessarte, se é possível até mesmo a prolação de decreto condenatório nos casos de conduta culposa, em se tratando de ato supostamente causador de dano ao patrimônio público, não há razões para condicionar a decretação da medida de indisponibilidade de bens - instrumental por natureza - requerida pelo Parquet estadual à existência de indícios de dolo. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.821.333/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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