- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 489 DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CRITÉRIO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível do Foro de Ferraz Vasconcelos, nos autos de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, que decretou a indisponibilidade dos bens imóveis, móveis e ativos financeiros dos agravantes, limitada ao valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a fim de garantir futuro ressarcimento ao erário. Os agravantes requereram, então, a suspensão da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens. A decisão foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - No tocante à alegação de violação do art. 300 do CPC, os agravantes asseveram que, para a concessão de qualquer tutela de urgência, é necessária "a concreta e efetiva demonstração ao menos dos requisitos essenciais para decretação de tal medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora" (fl. 114). É dizer, a prova inequívoca dos supostos atos ímprobos. O órgão julgador a quo, por outro lado, consignou que a lei de improbidade administrativa não exige prova ou indício da dilapidação do patrimônio pessoal para deferimento da medida de indisponibilidade de bens e que, além disso, o STJ firmou entendimento à luz do qual a indisponibilidade pode ser decretada sempre que presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade. Dessa maneira, verifico que a controvérsia ora posta cinge-se a verificar se o critério indicado pelo Tribunal de origem, para manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que decretou a indisponibilidade de bens dos réus, ora agravantes, está em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a questão. III - Impende destacar que, no presente caso, a discussão em torno da alegação de violação do art. 300 do CPC/15 diz respeito à interpretação dada pela Corte de origem acerca dos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade, não havendo, então, que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das provas para a análise do recurso, mas sim em revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão. Dessa maneira, descabida a aplicação da Súmula n. 7/STJ. IV - No tocante aos requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, a fim de instituir uma técnica processual apta a dar resposta à velocidade do tráfego patrimonial na era da tecnologia, congelando o status patrimonial dos implicados em ordem a tornar reversível o ressarcimento ao erário e a devolução do produto do enriquecimento ilícito, firmou jurisprudência segundo a qual é possível determiná-la [a indisponibilidade de bens], fundamentadamente, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, afigurando-se prescindível da comprovação de dilapidação de patrimônio ou sua iminência. V - Em outras palavras, entendeu-se que o periculum in mora - inerente às cautelas em geral -, nessa fase, milita a favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 4º, da Constituição da República. VI - O requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), de igual modo, também foi relativizado. Basta que existam fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo para que a medida de indisponibilidade de bens mostre-se adequada. Assim, ao contrário do que sustentam os agravantes, é prescindível a prova inequívoca dos supostos atos ímprobos. VII - Com efeito, é possível extrair do acordão recorrido que o Tribunal a quo reconheceu "haver indícios de que o agravante Jorge Abissamra, na qualidade de prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos, entre os anos de 2005 e 2012, acumulou patrimônio incompatível com a remuneração de agente político. Para tanto, teria se valido dos filhos e de empresas constituídas em nome destes para promover fraudes e desvios de verbas públicas" (fl. 99). VIII - Portanto, é possível perceber que a Corte de origem solucionou a controvérsia acerca da medida de indisponibilidade de bens de maneira completa e fundamentada, observando os elementos de fato deduzidos na petição de agravo de instrumento e, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Não há como acolher, então, a alegação de violação do art. 300 do CPC, haja vista que os critérios adotados pelo Tribunal a quo para manter a decretação de indisponibilidade de bens dos agravantes estão em exata consonância com a orientação consolidada desta Corte, e tampouco do art. 489, § 1°, IV, do CPC, ante a adequada fundamentação da decisão recorrida. IX - Inclusive, neste momento processual, diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a petição inicial das ações de improbidade administrativa e a decisão que decreta ou que mantém a decretação de indisponibilidade de bens não precisa descrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelos réus. Isso porque, nessa fase inaugural, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que a medida pode ser imposta ainda que somente haja indícios da prática de ato de improbidade administrativa. O que efetivamente há, pelo que constatou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise das provas. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: REsp 1.734.001/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp 1.663.563/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/6/2018. X - Ressalte-se, ademais, que cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. À vista disso, analisar a questão relativa a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, apoiando-se em novos argumentos trazidos pelos agravantes, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem ao manter a decisão de indisponibilidade de bens decretada em primeira instância, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XI - Por fim, no tocante a tese de divergência jurisprudencial, constato que os agravantes não observaram a obrigação formal que dispõem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. XII - No caso, os agravantes deixaram de identificar as circunstâncias que identificam os casos confrontados, sobretudo as fáticas. Limitam-se a transcrever trecho da ementa da decisão paradigma e da fundamentação do acórdão recorrido. Aliás, nem sequer realizam a necessária individualização dos julgados, porquanto utilizam diversos termos genéricos no decorrer da fundamentação, a saber: "jurisprudência majoritária" (fls. 121 e 124), "inúmeros acórdãos de outros tribunais" (fl. 122) e "pronunciamento jurisprudencial predominante" (fl. 124). XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.462.119/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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