- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Com efeito, houve contraposição recursal, ainda que sucinta sobre a qualificação do litisconsórcio como passivo pela instância de origem. Assim, não é o caso de incidência da Súmula 283/STF, pois houve defesa da tese de litisconsórcio necessário no Recurso Especial. 2. Entretanto, para analisar a tese veiculada, seria necessária a análise e interpretação da legislação local para assentar a legitimidade do IPSEMG, o que é obstado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Interno parcialmente provido, com manutenção do entendimento de não conhecimento do Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 1.782.881/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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