JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. 1. A Corte estadual, mediante exame do conjunto fático-probatório, atestou a legitimidade passiva da recorrente e o consequente dever de indenizar. Com efeito, o Tribunal a quo reconheceu a existência do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, emergindo daí a inequívoca obrigação da recorrente de indenizar a quem prejudicou. Portanto, a reforma de tal entendimento demanda a revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. RECURSO DE APARECIDA SIZENANDO DE QUEIROZ 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ, AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/3/2018). 4. Inocorrência, no caso, de cerceamento de defesa, porquanto as instâncias ordinárias, em face da prova documental, consideraram desnecessária a produção de prova testemunhal. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no ponto em questão, exige o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Quanto ao valor da condenação, para aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais, decorrentes de responsabilidade civil, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.816.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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