- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta contra o Estado do Rio de Janeiro em razão da morte de familiar (esposa/filha/irmã) e de ferimentos incapacitantes sofridos pelo primeiro autor/recorrente, em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares durante abordagem do veículo conduzido pelo primeiro recorrente. Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio no deslinde fático da controvérsia. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial de Douglas Gorchinsky e outros 3. Na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.816.363/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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