- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Na hipótese, a prisão cautelar se encontra de acordo com os preceitos contidos nos arts. 254 e 255, ambos do Código de Processo Penal Militar. O Juízo de primeiro grau destacou que a guarnição composta pelo Recorrente, policial militar, e por outros dois policiais, "vinha praticando, reiteradamente, o crime de corrupção passiva, durante todos os dias em que estavam escalados, sendo certo que a conduta ilícita somente cessou no momento em que foram descobertos e receberam voz de prisão". A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar também mencionou que "foi encontrada grande quantidade de dinheiro em poder dos requerentes, quantias estas que os requerentes não souberam justificar de forma satisfatória a origem, levando a crer que tratam-se de valores recebidos a título de propina", o que corrobora a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva do Recorrente também está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta do decreto prisional, "possui registro de processo em curso pela prática de peculato", o que justifica a segregação cautelar do Acusado. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. O suposto cerceamento de defesa apontado pelo Recorrente não foi analisado pela Corte local, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 115.741/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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