- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 03/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 9.°, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, E 24-A DA LEI N° 11.340/2006, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. HOMOGENEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.º 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, ao negar o apelo em liberdade, limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, de modo que não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. A prisão preventiva do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, pois a jurisprudência considera idônea a decretação da segregação preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, bem como no risco concreto de reiteração delitiva. 3. Foi ressaltado que o Recorrente "não cumpriu a determinação judicial e persiste na prática delitiva, conforme se verifica pelo teor do boletim de ocorrência" pois teria "procurado a vítima, insistentemente, e ameaçado-a" bem como que "o acusado já foi processado anteriormente pela prática de lesão corporal praticado contra a vítima e preso pelo descumprimento da medida protetiva (nº 790-41.2014), demonstrando total desrespeito com a justiça". 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que a "aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ" (HC N. 363.791/MG, SEXTA TURMA, RELª. MINª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30/9/2016). 5. As alegações de violação ao princípio da homogeneidade e de excesso de prazo para a formação da culpa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. Ademais, a tese de excesso de prazo está superada, pois já foi proferida sentença penal condenatória, circunstância que faz incidir o entendimento sedimentado na Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 113.812/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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