- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 03/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDENAÇÃO POR, NO MÍNIMO, DUAS INSTÂNCIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, a execução provisória da pena privativa de liberdade, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, não implica ofensa à coisa julgada, à presunção de inocência ou à reformatio in pejus. 2. Não há a necessidade de requerimento do Ministério Público para a determinação do início da execução provisória da pena, haja vista ser consequência lógica da condenação, podendo ser decretada, assim, de ofício pela autoridade judiciária. 3. No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça não admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. 4. Desse modo, mostra-se indevida, no caso, a análise da referida tese, apresentada neste regimental, de que há a necessidade de condenação do Acusado por, no mínimo, duas instâncias, para se possibilitar a execução provisória da pena, em razão de constituir nítida inovação recursal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 493.069/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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