JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO JULGADO POR ESTA CORTE EM OUTRO PROCESSO. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 400.690/SP, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação nº 3006167-97.2013.8.26.0269), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. A questão de fundo está baseada na (im)possibilidade execução provisória da pena, porém pleiteada em momentos diferentes, naquele primeiro habeas corpus antes do esgotamento das instâncias ordinárias e, neste writ, após o esgotamento. Naquela ocasião, no julgamento do HC 400.690/SP, foi concedida parcialmente a ordem para suspender a execução provisória da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária. A contrario sensu, após o esgotamento das instâncias ordinárias é cabível a execução provisória da pena, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário. 3. O fato de o recorrente ter sido absolvido em primeira instância e condenado apenas em sede de apelação não distingue o presente caso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal com o intuito de afastar a execução provisória da pena. "Isso porque o acórdão condenatório tem efeito substitutivo, superando os fundamentos da sentença absolutória proferida em primeiro grau e constituindo título executivo penal suficiente para o início do cumprimento da pena. Ademais, o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal decorrem do fato de ocorrer o exaurimento das instâncias ordinárias e não em razão do grau de jurisdição em que o acusado foi condenado" (HC 368.161/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 515.039/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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