- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 11/10/2019
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTROS NO CAUC/SIAFI. FNDE. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO INFRALEGAL. 1. As recorrentes sustentam que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem demonstrarem a relevância das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No tocante à alegada ofensa dos arts. 485, VI, CPC/2015; 267, VI, do CPC/1973; 40 da Lei 12.309/2010 e 30 da Lei 11.494/2007, também não se pode conhecer da irresignação, porque o exame dos argumentos das recorrentes demanda análise de portaria, no entanto a citada afronta aos dispositivos de lei federal se daria somente de forma reflexa. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.713.745/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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