- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a firme jurisprudência assentada por esta pelo Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, não dispensa a indicação do dispositivo de Lei Federal que o Tribunal de origem teria violado ou ao qual teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso em apreço, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.817.447/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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