- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 04/10/2019
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO. LIBERAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CAUC/SIAF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA CEF. POLO PASSIVO. REGULARIDADE. FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI N. 11.514/2007. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - Na origem, a municipalidade ajuizou ação contra a União e a Caixa Econômica Federal - CEF com o objetivo de buscar a assinatura de contratos que beneficiariam diversos setores municipais, de interesse da população, originados de benefícios com emendas do Orçamento Geral da União, os quais não foram liberados em razão da condição de irregularidade perante o Cadastro Único de Convênio CAUC/SIAF. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, obrigando os réus a assinarem e celebrarem os respectivos contratos, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal a quo. III - Não se evidencia violação de dispositivos do CPC/73 invocados pela recorrente, pois o Tribunal de origem decidiu a lide tal qual lhe fora apresentada, sem deixar suprir omissões. IV - A alegação de ilegitimidade passiva da União para o feito não merece acolhida, considerando a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nas hipóteses como a dos autos, tanto ela como a CEF devem integrar o feito. Precedente: REsp n. 1.463.921/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/2/2016). V - No tocante à regularidade perante o CAUC/SIAF, o acórdão tratou da controvérsia sob os enfoques constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, não tendo sido interposto recurso extraordinário. Incidência do Óbice Sumular n. 126/STJ. VI - As razões do recurso especial, em confronto com o acórdão recorrido, revelam que o fundamento apresentado, acerca da aplicação do art. 45 da Lei n. 11.514/2007, utilizado de forma suficiente para manter o decisum a quo, não foi rebatido no apelo nobre. Súmulas n. 283 e 284/STF. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.541.046/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019.)
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