- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 11/10/2019
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ENFITÊUTICA. MULTA. ART. 116, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO EM QUE A UNIÃO TEM CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO AFORAMENTO. AVERBAÇÃO, NO ÓRGÃO LOCAL DO SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio da União e depois de pago o laudêmio. 2. Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve ser comunicada a transação à Secretaria do Patrimônio da União, conforme regulado pelo Decreto-Lei 9.760/1946. 3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União - SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis. 4. A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos artigos 15 do Decreto-Lei 1.510/1976 e 8º da Lei 10.426/2002. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.765.707/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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