- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU, EM AÇÕES DE IMPROBIDADE, DEVE ABRANGER, INCLUSIVE, O VALOR DA MULTA CIVIL COMO SANÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES O STJ. 1. A irresignação centra-se sobre a possibilidade de decretação de sequestro/bloqueio de bens do recorrido para garantir o pagamento de multa civil, além do valor do dano ao erário, totalizando a quantia de R$ 414.452,34 (fls. 4224, e-STJ). 2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de São Paulo contra o recorrido, a qual deferiu, em parte, pedido de liminar para o fim de declarar a indisponibilidade dos bens do agravado até o valor de R$ 138.150,78, determinando-se o bloqueio bancário da referida quantia através do sistema Bacenjud. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, para concluir em ser desarrazoado admitir que o valor do pedido de multa civil sirva para definir o limite da indisponibilidade dos bens do demandado. 4. À luz do art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma. Precedentes: AgRg no REsp 1.383.196/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; REsp 1.176.440/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04.10.2013; REsp 1.313.093/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.09.2013; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.05.2014; e REsp 1.161.049/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29.09.2014; REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 5. In casu, o Tribunal a quo, embora tenha consignado a presença de fortes indícios da prática de atos de Improbidade Administrativa (fls. 1.195-1202, e-STJ), concluiu que "o valor relativo à multa civil, que poderá ser aplicada pelo juízo de primeiro grau se procedente a ação, não pode ser considerado quando de eventual decretação da indisponibilidade dos bens do agravado, porquanto essa medida cautelar está restrita ao ressarcimento do erário", contrariando a jurisprudência consolidada no STJ sobre a matéria, impondo-se a reforma do julgado, por violação ao art. 7º da Lei 8.429/1992. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.769.181/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.