- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NA ORDEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Nadir Assalin contra decisão proferida nos autos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que decretou a indisponibilidade dos bens do agravante. Sustenta, em síntese, que a ordem não pode abranger a multa civil, e o ressarcimento do dano ao erário já se encontra garantido com a indisponibilidade de bens da outra ré, qual seja, a Gráfica Adonis Ltda. II - Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para excluir a pretensão do valor da multa civil. Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso especial, no bojo do qual afirmou ofensa ao art. 7º Lei n. 8.429/1992, bem como dissídio jurisprudencial III - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento à luz do qual a medida de indisponibilidade, "por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis" (REsp n. 1.610.169/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12/5/2017). IV - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.823.519/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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