- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. SAÍDA DA EMPRESA EM MARÇO DE 2000. IRRELEVÂNCIA. CONDUTAS QUE INDEPENDEM DA PERMANÊNCIA NO APARATO INSTITUCIONAL. 4. EVENTUAL DESVINCULAÇÃO EFETIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC, uma vez que o pedido do recorrente se mostra contrário à jurisprudência dominante acerca da matéria. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. A alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, "em relação às imputações de corrupção posteriores a março de 2000, uma vez que há prova inconteste de sua saída da empresa nesta data e porque a denúncia não descreve qualquer fato posterior à sua saída", não merece prosperar. Pela leitura do contexto fático narrado na inicial acusatória, verifica-se que era atribuído ao recorrente um papel de "auxílio na escolha de intermediários para o encaminhamento de vantagens em tese indevidas, e na elaboração do fluxo dessas vantagens". Dessarte, cuidam-se de condutas que independem da sua permanência formal no aparato institucional das sociedades CEGELEC ou ALSTOM, porquanto "poderiam ser praticados pelo réu independentemente de uma posição específica no aparato". Dessa forma, revela-se desimportante a ausência de descrição na denúncia de fato posterior à sua saída da empresa. 4. Eventual "desvinculação efetiva do paciente em relação às companhias, e não apenas formal", deve ser melhor averiguada durante a instrução processual, momento apropriado para o Juízo a quo exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. De fato, não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual "em relação às imputações de corrupção posteriores a março de 2000", porquanto não ficou demonstrado o alegado constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 101.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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