- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INVIÁVEL A ANÁLISE NESTA CORTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA FIXADA ABAIXO DE 4 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à fixação do regime prisional não foi debatida pelo Tribunal de origem, razão pela qual torna-se inviável a análise da questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não há falar em ilegalidade flagrante quando ao réu reincidente, condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime prisional semiaberto, caso consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Súmula 269/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 508.238/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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