- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em interpretação contrario sensu da Súmula 269/STJ, descabe falar em desproporcionalidade na imposição do meio prisional inicialmente semiaberto, pois, conquanto tenha sido imposta ao paciente pena inferior a 4 anos de detenção, a sua reincidência, aliada às circunstâncias concretas do crime, as quais ensejaram a fixação da pena-base acima do piso legal, justificam, a toda evidência, a fixação do regime mais gravoso. 2. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda está justificado por se tratar de crime punível com detenção, não sendo, portanto, admissível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 459.798/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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