- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, inexiste qualquer vício de fundamentação, pois houve expressa manifestação do julgado a respeito da impossibilidade de se examinar o teor da declaração de registro de extração posteriormente expedida pelo DNPM, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. No âmbito dos aclaratórios, é vedado rediscutir o mérito das questões já decididas pelo aresto impugnado, a exemplo da incidência do referido óbice sumular. 3. Ademais, esta Corte Superior manteve o acórdão proferido na origem que reconheceu a ilegalidade de exploração de minérios por órgão do Poder Público Federal, quando ainda em vigor autorização de pesquisa em favor da parte recorrida e não concluídos os procedimentos necessários para se reconhecer a viabilidade da exploração mineral na área em discussão. 4. É vedado o exame, na seara aclaratória, de questão que deixou de ser oportunamente suscitada pela parte interessada, sendo descabida a inovação recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.786.288/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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