JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu do Recurso Especial da ora embargante. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela União visando à reparação de danos por extração mineral de areia sem autorização do DNPM e em desamparo da legislação vigente. A sentença condenou ao ressarcimento de R$ 2.065.351,94. O Tribunal de origem, por sua vez, reduziu a indenização a 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular. 4. A União interpôs os presentes Embargos de Declaração, por meio dos quais se insurge quanto "à aplicação da Súmula nº 7 do STJ pela decisão monocrática, no ponto em que entendeu que demanda o reexame de fatos e provas dos autos avaliar a incorreção do acórdão regional que fixou como base para se calcular o montante devido a título de ressarcimento ao erário o percentual de 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular de recursos minerais". 5. O Recurso Especial da União, em suma, reputa omisso/contraditório o decisum de origem, considerando-o incerto quanto ao valor, além de aduzir que o importe indenizatório é insuficiente ao reparo integral do dano. 6. Esbarra na Súmula 7/STJ o pleito de analisar a desproporcionalidade no valor da condenação, bem como o argumento de que não houve reparação integral, após a redução da indenização. 8. Convém esclarecer que o aresto regional reduziu a condenação de primeiro grau para valores que entendeu mais condizentes com as circunstancias fáticas que permeiam o caso, baseados na proporcionalidade e razoabilidade (critérios eleitos para estabelecer o quantum indenizatório) e à luz dos elementos fático-documentais constantes dos autos, portanto insindicáveis, por força da Súmula 7/STJ. 9. Assim, não será possível proceder à análise dos dispositivos legais tidos por violados sem, necessariamente, perscrutar e reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, uma vez que o TRF da 4ª Região, nitidamente, proferiu sua decisão com base nas circunstâncias fáticas constantes do cabedal probatório, reduzindo a condenação imposta em primeiro grau em razão de elementos que demonstravam indícios de boa-fé da embargada, malgrado a ilicitude na retirada da areia, levada aos autos como fato superveniente (passível de regularização e exploração do ponto de vista mineral e ambiental, tanto que expedida, supervenientemente, autorização pelo DNPM para a área objeto do litigio, o que ensejaria somente uma reparação parcial, e não total, como propõe a embargante). Em precedentes que se ajustam como luva à espécie, decidiu o STJ: (AgRg no Agravo em Recurso Especial 532.320/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Julgamento em 21/8/2014; AgRg no Agravo em Recurso Especial 195.065/RS, Primeira Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 27/3/2014; (Recurso Especial 1.188.683/TO, Quarta Turma, Relator Min. Luis Felipe Salomão Julgamento em 15/3/2011). 10. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 11. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.660.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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