- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 26/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O INTERVALO TEMPORAL ENTRE AS CONDUTAS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. RELATIVIZAÇÃO DO TRINTÍDIO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 71, caput, do Código Penal - CP, não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Com efeito, esta Corte tem entendido que "[e]mbora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (AgRg no REsp 1345274/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/4/2018). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 dias entre um crime e outro. Rever esse entendimento a fim de afastar a continuidade delitiva tão somente pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.764.846/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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