- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO LIBIDINOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, pautado pelas provas existentes no autos, concluiu pela continuidade delitiva entre os crimes sexuais imputados ao réu, sob o entendimento de que praticados sob semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução. 3. Rever o acórdão proferido na instância ordinária ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.801.429/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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