JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 120 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Nova Iguaçu/RJ em desfavor de Transporte São Geraldo S.A., buscando a satisfação de crédito tributário relativo a ISS de 2002. Na primeira instância, houve a homologação da desistência com a extinção da execução fiscal e fixação de honorários advocatícios. Interposta apelação pelo Município quanto à condenação em honorários, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. II - Relativamente às alegações de violação do art. 120 do CTN, verifica-se que a matéria referente ao dispositivo não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. Falta-lhe, portanto, o necessário prequestionamento. Assim, aplica-se o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - Conforme previsão do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, para que seja reconhecida a existência de eventual omissão no acórdão objeto do recurso especial, cabia à parte recorrente suscitar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Logo, não há como se ter como prequestionada a matéria. IV - Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal (fl. 19), em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado para atuar em sua defesa (fl. 7). Nesse sentido: REsp n. 1.702.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.686.687/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.134.272/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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