- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito decorre de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em desfavor de Centro de Terapia Oncológica S/C Ltda. objetivando a cobrança de valores referentes a imposto de renda de pessoa jurídica. II - Na primeira instância, houve a extinção da execução fiscal diante da ausência de interesse recursal. No TRF da 2ª Região, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - No tocante ao direito intertemporal (art. 1.046 do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Logo, no caso, mostra-se inviável qualquer análise da fixação dos honorários com fundamento no CPC de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018; REsp n. 1.767.726/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018). IV - Quanto à suposta ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Todavia, excepcionalmente, admite-se o afastamento do óbice quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos, visto que R$ 10.000, 00 (dez mil reais) não se mostra irrisório a ponto de flexibilizar a aplicação do Enunciado Sumular n. 7. VI - Ressalte-se que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp n. 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 532.550/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 2/2/2015). VII - Além disso, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ, impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.205.950/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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