- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO SUS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE N. 597.064/RJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: Súmula n. 7/STJ e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 345 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (STF, RE n. 597.064/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 16/5/2018). V - Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à regularidade da cobrança efetuada - em especial o de que não se verifica excesso nos valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, sendo que não ficou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de representantes das entidades interessadas - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ . Nesta mesma orientação: AgInt no AREsp n. 996.209/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019. VI - Assim, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.151.326/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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