- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO AO EXAME DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu o pedido liminar da União e determinou a imissão na posse dos imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, inseridos no perímetro denominado Rio das Cobras, situados em faixa de fronteira. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para afastar a ordem de imissão na posse, permitindo o prosseguimento do feito até o encerramento da instrução processual. II - A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, pois a despeito dos embargos declaratórios opostos, a Corte a quo não teria analisado a controvérsia diante do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/45 e do art. 10 da Lei n. 9.636/98. III - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA também interpôs recurso especial, fundamentado no mesmo autorizador constitucional, alegando violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não teria havido juízo de valor acerca dos pontos por ele invocados, que ora ratifica. Não se conhecerem de ambos os recursos. IV - A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem na análise de questões invocadas pelos recorrentes, não merece amparo. V - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas de mera tentativa de discutir questões que estariam relacionadas ao próprio mérito da demanda, lembrando que o acórdão recorrido limitou-se ao exame da presença dos pressupostos autorizadores da medida liminar. VI - A oposição de embargos de declaração, com fundamento em omissões, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica dos recorrentes, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos no dispositivo processual relativo ao cabimento dos declaratórios. VII - Ao julgar os declaratórios, o Tribunal a quo cuidou de constatar: " No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Isso porque o voto está devidamente fundamentado, tendo sido precisamente e exaustivamente examinadas as teses veiculadas. Os fundamentos dos embargos de declaração não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição concreta no julgado. Diferentemente do que alegam os embargantes, a existência ou não de título de domínio válido no caso concreto depende de instrução, ainda não concluída, não sendo o caso de examinar o domínio da União sobre a área no atual momento processual. O julgamento do processo nº 2004.70.05.005184-9, atual nº 5001019- 79.2016.4.04.7005, ainda não foi concluído, ante o pedido de vista, razão porque não há como se afirmar a verossimilhança do pedido, eis que o voto até então proferido indica o contrário. Não estando reconhecida a dominialidade da União não há que se falar em violação ao art. 71 do Decreto-Lei 9.760/45 e ao art. 10 da Lei 9.636/98. Desse modo, o que pretendem os embargantes, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração." VIII - Quanto aos demais dispositivos de lei federal invocados pelo recorrente, a pretensão não merece melhor sorte. IX - O acórdão objeto do presente recurso foi prolatado em agravo de instrumento em autos de ação civil pública, e limitado ao exame da presença dos pressupostos para concessão da liminar. X - O recurso especial está fundamento em argumentos relacionados ao próprio mérito da demanda, mas não há como analisar a controvérsia sem perpassar sobre as questões ligadas aos pressupostos autorizadores da medida liminar. XI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos referidos elementos fático-probatórios, indo de encontro às convicções do julgador a quo, estabelecidas com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Incide, na hipótese, o óbice sumular n. 7/STJ, bem como, a contrario sensu, o enunciado sumular do STF. XII - Esse é o entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, e afirmando no parecer ministerial de fls. 609-612: AgInt no AREsp 1.196.459/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 720.538/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.364.584/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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