- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE OU INEFICÁCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE UTILIZA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. NÃO AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO A PARTICULARES. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade ou ineficácia de título de domínio atinente a imóvel localizado em Foz do Iguaçu/PR, bem como a declaração de domínio da referida área em favor da União, com o pagamento de indenização em razão do feito expropriatório. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, deu-se parcial provimento a apelação para declarar a legitimidade do Estado do Paraná para responder pela presente ação. II - No que concerne à alegação de contrariedade aos arts 458 e 535 do CPC de 1973, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo analisado todas as questões que entendeu necessárias à solução da lide, em que pese tenha decidido contrariamente à sua pretensão. É necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Em relação à indicação de ofensa ao art. 565 do CPC de 1973, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fl. 844): "[...] Não vislumbro razões para alterar o entendimento adotado, apenas consignando que não houve nulidade do julgamento dos embargos de declaração, pois, conforme se verifica no sistema EPROC-V2, há dois advogados atuando em nome da parte embargante e, na impossibilidade de comparecimento de um deles, o outro poderia ter comparecido à sessão de julgamento. [...]" Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído não ter havido cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral poderia ter sido realizada por outro advogado que também atuava em nome da recorrente, para se deduzir diversamente, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A respeito da alegação de contrariedade e negativa de vigência aos arts. 512 e 513 do CPC/73, é necessário destacar que esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de que não há nulidade no acórdão que utiliza como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau, desde de que o decisum contenha em si elementos suficientes à manutenção da decisão, considerados os argumentos postos no recurso oferecido" (REsp 691507/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento em 26/9/2017, Dje 24/10/2017). Nesse sentido, os julgados em destaque: AgInt no REsp 1.593.806/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 31/8/2016 e HC n. 298.319/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 15/02/2016. V - No que trata da alegação de contrariedade e negativa de vigência aos arts. 267, V, e 301, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, aos arts. 530, I, 531, 532, II, 676, 856, I e II, 859, 860, todos do CC de 1916, e ao art. 5º, § 1º, da Lei n. 4.947/1966, ainda sem razão a sociedade empresária recorrente, tendo em vista o posicionamento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, entendimento esse que se harmoniza como o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 477/STF), no sentido de que as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam tão somente o uso, mas não a transferência do domínio da propriedade a particulares, ainda que a União tenha se mantido inerte ou tolerante em relação aos possuidores. Nessa senda, os julgados desta Corte: EREsp 753188 / PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Julgamento em 1/11/2009, DJe 16/11/2009 e REsp 1025806/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 10/08/2010, DJe 10/09/2010. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.574.305/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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