JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DA ESTIPULANTE PELO REPASSE DAS INFORMAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante deixou de apontar os dispositivos tidos por violados a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre o termo inicial da correção monetária e a necessidade de correção do polo passivo, em razão da cisão da empresa. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicáveis, assim, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A questão relativa à cobertura da invalidez pela qual foi acometida a parte agravada foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.806.347/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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