- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial sobre a correção monetária atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se inadmissível, assim, o inconformismo no ponto. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A partir da interpretação das disposições contratuais, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, pontuou a Corte estadual ser devida a indenização securitária, não podendo tal conclusão ser revista nesta via excepcional, em face da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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