- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. PRAZO EM DOBRO. DEZ DIAS. APLICAÇÃO DE REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, e, tratando-se da Fazendo Pública em juízo, tem-se o prazo em dobro, resultando no máximo de 10 (dez) dias (Súmula 116/STJ). 2. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em nada alterou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038/90, replicada no art. 258 do RISTJ, sendo inviável a adoção da regra do art. 1.070 do CPC, tal como pleiteia o agravante. 3. O art. 798, caput, do CPP estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do art. 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis. 4. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 13/6/2019, entretanto, o presente agravo foi interposto somente em 31/7/2019, constatando-se sua intempestividade. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 55.068/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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