- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em nada alterou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038/90, replicada no art. 258 do RISTJ, sendo inviável a adoção da regra do art. 1.070 do CPC. 3. O art. 798, caput, do CPP estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do art. 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis. 4. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 13/5/2019, entretanto, o presente agravo foi interposto somente em 28/5/2019, constatando-se sua intempestividade. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 60.650/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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