- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 09/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 04/05/2016). 2. Em tal oportunidade, consignou-se que "importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que 'Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado' e que 'Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento'". 3. Destarte, a teor dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos. 4. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 20.5.2019 e o regimental foi interposto apenas em 3.6.2019, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.465.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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