- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 504 do CPC/1973 (art. 1.001 do CPC/2015), não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório (precedentes). 2. No caso, o envio dos autos à contadoria judicial, para verificação dos valores controvertidos, constitui despacho de mero expediente e é, portanto, irrecorrível. 3. Assim, tendo o excesso de execução sido julgado somente quando da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em preclusão pro judicato. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 374.202/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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