- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO ANTE O CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. "O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução" (AgRg no AREsp 197.275/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/09/2012), sendo certo, ainda, que a repetição do indébito que desconsidera o quantum que resultaria dos cálculos próprios do título executivo judicial caracteriza excesso de execução (v.g.: AgRg no REsp 938.673/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/06/2010). 3. Nessa linha, não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo. Nessa hipótese, a determinação de correção do cálculo não caracteriza dilação probatória, mesmo que utilizada a contadoria judicial (mutatis mutandis, vide: AgRg no REsp 1.216.458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014). 4. Os artigos 183, 740 e 741 do Código de Processo Civil, além da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), não servem à impugnação do fundamento em que se apóia o acórdão recorrido, por não terem comando normativo apto para impugná-lo nem para implicar em sua reforma, o que atrai os entendimentos das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.438.105/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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