JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 673. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUÍZO. ART. 524, § 2º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença não se limitou ao excesso de execução e que a remessa dos autos à Contadoria Judicial consubstancia prerrogativa do juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, não configurando automático acolhimento da impugnação, nem violação do Tema n. 673. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A tese de que a impugnação ao cumprimento de sentença seria genérica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.050.481/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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