JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TENTATIVA DE INGRESSO DE ENTORPECENTES NA UNIDADE PRISIONAL. ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. TENTATIVA PUNIDA COM SANÇÃO DA FALTA CORRESPONDENTE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ART. 57 DA LEP. FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição da falta grave (apreensão de entorpecentes inseridos na unidade prisional pela visitante do preso), aos argumentos de que se trataria de conduta praticada por terceiro, e que não haveria comprovação da destinação comercial da droga, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. Precedentes. 2. Segundo se depreende do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é punida com a sanção correspondente à consumação da falta disciplinar de natureza grave. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, segundo a qual devem ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da LEP (a saber: "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão"). 4. Na hipótese dos autos, a perda de 1/3 dos dias remidos se deu de forma fundamentada, tendo as instâncias ordinárias considerado que "a gravidade da conduta praticada rebaixa o nível de disciplina na unidade prisional, causa instabilidade no ambiente carcerário e, por consequência, prejudica a segurança dos servidores e dos demais detentos." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 505.843/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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