- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT MAL INSTRUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691/STF). 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do writ, imposto pelo enunciado 691 da Súmula do Pretório Excelso, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado por seus próprios fundamentos. 3. Além disso, não há como analisar o pleito de defensivo, uma vez que o presente writ encontra-se desprovido de documento imprescindível à análise indubitável do pleito ambulatorial em testilha, qual seja, o decreto preventivo primevo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 525.814/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.